STJAgInt no AREsp 3.027.376
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão: (a) da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ; e (b) da subsistência dos óbices relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 83/STJ) e à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, não especificamente combatidos.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta o cabimento do agravo interno para exaurimento de instância, aponta equívocos quanto à prescrição intercorrente e à coisa julgada, alega violações a dispositivos do CPC e do Código Civil e invoca ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, sem infirmar especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 83/STJ) e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em decisão singular, não se conheceu do agravo em recurso especial por violação à dialeticidade recursal e falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Verificada a ausência de ataque específico nas razões do agravo interno, incide o óbice sumular.
6. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Precedentes desta Corte consolidam que o agravo interno deve atacar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada; a reiteração de argumentos dissociados não atende aos pressupostos de admissibilidade, impondo o não conhecimento.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.