Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente à violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrente de protesto indevido de duplicatas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a inexigibilidade da dívida, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da ação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, rejeitou a ilegitimidade ativa, reconheceu a responsabilidade civil, majorou os danos morais para R$ 12.000,00 com juros de 1% ao mês e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão-surpresa por violação do art. 10 do CPC, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há sucumbência recíproca e aplicação do princípio da causalidade nos termos do art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou o art. 10 do CPC em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a qualificação jurídica dos fatos e a aplicação do CDC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rediscutir a sucumbência pela causalidade e o reconhecimento de sucumbência recíproca, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10 do CPC, quando a decisão recorrida aplica o Código de Defesa do Consumidor na qualificação jurídica dos fatos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais pela causalidade por exigir reexame do acervo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, § 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10 do CPC, quando a decisão recorrida aplica o Código de Defesa do Consumidor na qualificação jurídica dos fatos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais pela causalidade por exigir reexame do acervo fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.