Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.121

Aposentadoria por tempo de contribuição: anistia (lei n. 8.878/1994)

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria por tempo de contribuição
  • Anistia (lei n. 8.878/1994)
  • Contagem do período de afastamento para fins previdenciários
  • Vedação legal
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se discute, entre outros pontos, a possibilidade de cômputo, para fins previdenciários, do período de afastamento do serviço correspondente ao lapso temporal compreendido entre a demissão do segurado e seu posterior retorno à atividade em decorrência de anistia concedida nos termos da Lei n. 8.878/1994. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.

II - Com efeito, o art. 6º da Lei n. 8.878/94 é expresso ao estabelecer que a anistia concedida aos servidores exonerados ou demitidos no período ali indicado somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedando, de modo inequívoco, qualquer espécie de retroação, seja a título remuneratório, indenizatório ou para fins de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

III - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a anistia prevista na Lei n. 8.878/94 não implica reconhecimento de tempo ficto de serviço nem autoriza a contagem do período de afastamento para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários. A pretensão de computar tal lapso temporal para fins de aposentadoria, ainda que mediante o recolhimento posterior de contribuições previdenciárias, configura tentativa indireta de conferir efeitos financeiros retroativos expressamente vedados em lei. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.345.496/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012; AgRg no AREsp 365.364/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe: 12.2.2016; AgRg no REsp 1.567.925/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je: 23.5.2016.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.