STJEDcl no AREsp 2.672.032
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), da necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e da ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à inviabilidade de se analisar vioção ao art. 400 do CPC, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de omissão quanto ao enfrentamento do art. 400 do CPC não procede, pois a decisão embargada analisou detidamente o ponto, concluindo pela necessidade de reexame de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta, ainda que de forma sucinta, as teses jurídicas suscitadas, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
7. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja natureza é integrativa, não substitutiva (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.