STJAgInt no AREsp 3.014.140
Direito civil e processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ, AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, E EXTRA PETITA DEPENDENTE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender necessária a análise fático-probatória para aferição de julgamento extra petita (Súmula n. 7 do STJ) e por aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à renúncia ao prazo contratual e ao alegado aceite da desmobilização, com menção ao art. 114 do Código Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança/indenização contratual em que se pleiteou diferenças por reajustes anuais e indenização pela rescisão com desmobilização inferior a 90 dias. O valor da causa foi fixado em R$ 6.138.242,14.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de diferenças por reajuste e afastando a indenização pela rescisão.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a supressio para afastar os reajustes e condenando ao pagamento de indenização pelo ilícito contratual; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar a indenização em sessenta dias pela média dos faturamentos anteriores, sem reajustes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se o suposto julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, dispensa reexame de provas; (iii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ à matéria do art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se deve ser afastada a condenação por "ilícito contratual".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada deficiência de fundamentação foi afastada, pois o acórdão e os embargos de declaração enfrentaram, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões sobre não aceite do prazo de 30 dias, necessidade de ressalvas em ata e natureza da condenação.
7. A verificação de j ulgamento extra petita demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A controvérsia relativa ao art. 373, I, do CPC está vinculada à interpretação de cláusulas contratuais e à valoração das provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A referência ao art. 114 do Código Civil reforça que não se presume renúncia, não havendo desconformidade legal na conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de vício de fundamentação afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A análise de extra petita exige revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões sobre ônus da prova, quando dependentes de interpretação contratual e de fatos, esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A renúncia interpreta-se estritamente (art. 114 do CC), não se admitindo presunção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 373, 489 § 1 IV, 1.022 II, 85 § 11; CC, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.720/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.662.684/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. A inexistência de vício de fundamentação afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A análise de extra petita exige revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões sobre ônus da prova, quando dependentes de interpretação contratual e de fatos, esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A renúncia interpreta-se estritamente (art. 114 do CC), não se admitindo presunção."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.