STFADI 3.736 rito
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025
Relator(a): Nunes Marques
- Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 2º, I, DA EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 36, DE 3 DE JANEIRO DE 2002. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. EFETIVAÇÃO DO MODELO CONSTITUCIONAL. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo, o esgotamento da eficácia da norma enseja o prejuízo do pedido.
2. O dispositivo impugnado destinava-se a regulamentar a transição entre o regime constitucional anterior ao inaugurado em 1988, no qual todos os membros do Tribunal de Contas eram indicados pelo Chefe do Executivo, e o atual modelo constitucional.
3. A composição do Tribunal de Contas do Distrito Federal segundo a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo implica o exaurimento da eficácia da norma de transição.
4. Pedido julgado prejudicado.
Decisão
Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que declaravam o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.