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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.783.064

Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

1. Nos termos dos artigos 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando a parte, intimada para sanar vício de representação processual, deixa de regularizá-la no prazo concedido.

2. Consoante a Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A ausência da procuração ou da cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso atrai a incidência do referido enunciado.

3. Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a insurgente deixou transcorrer o prazo in albis, sem atender à providência de regularização processual, conforme certidão de fl. 562, e-STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte é desnecessária para a regularização da representação processual, bastando a intimação do advogado.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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