STJAgInt no AREsp 2.483.893
Contratos bancários: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cédula de crédito bancário
- Juros moratórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 10.931/2004. SÚMULA N. 379/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Na ausência de norma específica de mora na lei de regência contratual, aplica-se o limite legal de 1% ao mês, conforme a regra geral decorrente do art. 406 do CC combinado com o art. 161, § 1º, do CTN e a orientação da Súmula n. 379/STJ.
3. Não há violação do art. 927, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido observou a ratio decidendi dos precedentes do STJ que exigem autorização legislativa expressa para afastar o limite de 1% ao mês em juros moratórios.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.