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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.622.351

Omissões: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO ALCANÇADAS DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e que, por isso, não examinou as questões de mérito veiculadas no apelo nobre.

2. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão explicita que o agravo não impugnou, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade assentado, em violação do art. 932, III, do CPC, e, por consequência, deixa de enfrentar os temas de mérito indicados no recurso especial, o que é decorrência lógica do não conhecimento.

3. É inviável, em embargos de declaração na via especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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