STJAREsp 2.671.769
Contrato de compra e venda: valor da causa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Contrato de compra e venda
- Valor da causa
- Correção de ofício
- Intimação das partes
- Desnecessidade
- Decisão surpresa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É lícito ao magistrado determinar, de ofício, a correção do valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido, por se tratar de matéria de ordem pública e de mera aplicação do direito à espécie. Precedentes.
2. A revisão das matérias referentes ao valor da causa demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
5 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.