STJEDcl nos EDcl no MS 26.546
Falecimento do impetrante: anistia política
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falecimento do impetrante
- Anistia política
- Caráter indenizatório
- Possibilidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. ANISTIA POLÍTICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual é possível a habilitação do espólio ou dos herdeiros para o prosseguimento do feito. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para consignar a possibilidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros nos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para consignar a possibilidade de habilitação do espólio ou dos herdeiros para o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.