STJAREsp 3.065.345
Ausência de esgotamento de instância: óbices à admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de esgotamento de instância
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO JULGADO MONOCRATICAMENTE SEGUIDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos de declaração, não conheceu dos embargos e aplicou multa por litigância de má-fé. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os Recursos Ordinários na Corte de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.)
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.