STJAgRg no HC 917.485
Procedimento do art. 226 do CPP: existência de outros elementos de prova
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Procedimento do art. 226 do CPP
- Existência de outros elementos de prova
- Pretensão absolutória
- Não cabimento
- Inversão da ordem do interrogatório
- Violação do art. 400 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes elementos de prova in dependentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.
2. A reforma da conclusão da instância de origem, na forma pretendida pelo impetrante, demandaria análise de matéria fático-probatória (neste caso, o reexame de fatos já decididos), o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.
4. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.