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Jurisprudências

STJAREsp 2.037.146

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: ASTREINTES, MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, sobre astreintes em obrigação de não fazer e aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de depósito e impugnação, além de alegada negativa de prestação jurisdicional.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo intimação pessoal para astreintes (Súmula n. 410 do STJ), afastando multa e honorários do art. 523, § 1º, em razão de depósitos integrais e controvérsia do crédito, e majorando honorários sobre o excesso reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à "ciência inequívoca" da obrigação de não fazer; e (ii) saber se são devidas a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de depósito em garantia e impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a necessidade de intimação pessoal e a inexistência de descumprimento após o trânsito em julgado relativamente às astreintes.

6. O entendimento desta Corte é no sentido de que somente o depósito voluntário, sem condicionantes ao levantamento, afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC; depósito para garantir o juízo não configura pagamento voluntário.

7. Impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, a fim de estabelecer se os depósitos realizados caracterizam pagamento espontâneo ou mera garantia do juízo e aplicar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência dos encargos do art. 523 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito tem finalidade de garantia do juízo, pois não caracteriza pagamento voluntário."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, §§ 1º, 2º e 3º, e 537, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.930.707/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.533/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito tem finalidade de garantia do juízo, pois não caracteriza pagamento voluntário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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