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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.224.782

Representação processual: procuração posterior à interposição dos recursos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso, em razão de irregularidade na representação processual, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor dos recursos na instância especial. Intimação para saneamento do vício, com posterior juntada de instrumento de mandato emitido em data posterior à interposição dos recursos.

3. Decisão agravada que não conheceu dos recursos à luz da Súmula 115/STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração subsequentes rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o vício de representação processual na instância especial, consistente na ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos vigente à data da interposição, pode ser sanado por outorga posterior, mandato tácito ou ratificação dos atos.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o não conhecimento dos recursos excepcionais, à luz da Súmula 115/STJ, quando a parte, embora intimada, não regulariza a representação no prazo legal.

III. Razões de decidir

6. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ); a regularização exige outorga anterior à interposição, sendo inadmissível procuração posterior, mandato tácito ou ratificação para suprir o vício.

7. A parte foi intimada a sanar a irregularidade (CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único) e não comprovou poderes anteriores à interposição, operando-se a preclusão e impondo-se o não conhecimento dos recursos.

8. Não há situação excepcional do art. 104 do CPC demonstrada; a interpretação ampliativa das hipóteses de atuação sem mandato esvazia a disciplina processual específica.

9. Procuração existente em autos principais e/ou conexos não supre o vício, incumbindo à parte providenciar a juntada no próprio feito da instância especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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