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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.680

Óbice das súmulas 282 e 356/STF: acórdão alinhado à jurisprudência (súmula 83/STJ)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbice das súmulas 282 e 356/STF
  • Acórdão alinhado à jurisprudência (súmula 83/STJ)
  • Contrato de promessa de compra e venda
  • Retenção e taxa de fruição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, referente a compromisso de compra e venda de imóvel, na qual se discutem retenção, cláusula penal, taxa de fruição e parcelamento da restituição. Acórdão estadual manteve sentença que: (i) fixou retenção de 25% sobre os valores pagos; (ii) afastou taxa de fruição em lote não edificado; e (iii) indeferiu parcelamento da devolução por ausência de cláusula contratual. Ausentes embargos de declaração contra o acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento suficiente das teses federais relativas ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, ao art. 413 do Código Civil e ao art. 4º da LINDB, a afastar os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) incide a Súmula 83/STJ, diante de acórdão estadual alinhado à jurisprudência quanto à retenção entre 10% e 25% e à indevida taxa de fruição em lote não edificado; (iii) o acolhimento das teses recursais demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) há demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico idôneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apreciou, sob o viés suscitado, os dispositivos e teses federais invocados pelo agravante, inexistindo prequestionamento. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

4. O entendimento monocrático reflete a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% quando a resolução decorre de culpa do compromissário comprador e afasta a taxa de fruição em lote não edificado, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A revisão de percentual de retenção e a possibilidade de parcelamento da restituição exigem reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Inexistentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se integralmente o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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