Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.572

Honorários recursais e tutela cautelar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS E TUTELA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de levantamento de protesto e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso especial do agravado; e (ii) saber se deve ser revogada a tutela cautelar antecedente nº 241/PE, com a retomada da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não incide quando há provimento total ou parcial do recurso, conforme a tese repetitiva do Tema 1.059 do STJ e precedentes da Corte Especial e das Turmas.

7. Julgado o mérito do recurso especial, a tutela cautelar antecedente perde o objeto, exaurindo-se o efeito suspensivo, sendo desnecessária declaração específica de revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: Não há.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 85, § 11, 272, § 5º, 384, 405; CC, art. 215.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, REsp n. 1.865.223/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgados em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.690/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.631.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.359.888/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no TP n. 2.797/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.