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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.662.671

Deserção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no momento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que não continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, seguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso.

III. Razões de decidir

4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.

5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte foi devidamente intimada para tal.

6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte agravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a declaração de deserção do recurso.

7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente, sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.

Tese

"1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente, sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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