STJEDcl no AgInt no AREsp 3.117.261
Omissão: dialeticidade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Dialeticidade recursal
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação específica da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da alegada impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se houve omissão quanto às razões pelas quais não se teria superado o óbice relativo à ausência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula n. 5 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao esclarecimento de por que as razões do agravo em recurso especial seriam genéricas e voltadas ao mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
5. Não há omissão quanto à alegada genericidade das razões, porque o acórdão embargado explicitou o padrão de dialeticidade exigido e concluiu pela sua inobservância, assentando que alegações genéricas são insuficientes para infirmar a decisão de inadmissão.
6. Inexiste omissão sobre a não superação do óbice relativo ao art. 1.022 do CPC e à Súmula n. 5 do STJ, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao afirmar a falta de impugnação específica, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
7. Incabível a multa por litigância de má-fé requerida nas contrarrazões, pois não configurada reiteração protelatória ou uso indevido de recursos, conforme orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É incabível a multa por litigância de má-fé quando ausentes elementos de reiteração protelatória ou uso indevido de recursos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É incabível a multa por litigância de má-fé quando ausentes elementos de reiteração protelatória ou uso indevido de recursos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.