STJAgInt no AREsp 2.869.728
Prequestionamento: não ocorrência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Não ocorrência
- Renúncia ao mandato
- Comunicação
- Desnecessidade de intimação
- Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
4. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da parte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.