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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.807.177

Suspeição: rol taxativo do art. 145 do código de processo civil

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspeição
  • Rol taxativo do art. 145 do código de processo civil
  • Interesse concreto do magistrado não demonstrado
  • Argumento estranho ao incidente
  • Sucedâneo de recurso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE CONCRETO DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTO ESTRANHO AO INCIDENTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O art. 145 do Código de Processo Civil contém rol taxativo de hipóteses de suspeição e exige interesse concreto do magistrado no resultado da causa.

2. Decisões desfavoráveis não caracterizam suspeição e não demonstram interesse pessoal do julgador.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

4. A alegação de nulidade da execução de honorários contratuais é estranha ao incidente de suspeição e não pode ser usada como sucedâneo do recurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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