STJAREsp 3.237.429
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
- Ocorrência de simulação reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Fraude ao direito de meação
- Reanálise de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM REJEITADAS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAUDE AO DIREITO DE MEAÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. O deferimento da partilha é consequência lógica e direta do reconhecimento do direito à meação postulado na petição inicial, não configurando julgamento extra petita. Outrossim, a ação que visa à declaração de nulidade de registro imobiliário por simulação possui natureza de direito real, sendo competente o foro da situação do imóvel para seu julgamento, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a simulação na aquisição do imóvel com o propósito de ocultar patrimônio e fraudar o direito de meação da recorrida, exigiria o reexame de todo o contexto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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