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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.190.212

Matéria afetada: determinação de suspensão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Matéria afetada
  • Determinação de suspensão
  • Sobrestamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.404/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O recurso especial interposto pela embargada versa, dentre outras questões, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para julgamento pelo rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta. (Tema n. 1.404/STJ).

2. Na afetação, houve determinação de suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme o art. 256-L do Regimento Interno desta Corte.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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