STJEDcl no AgInt no REsp 2.225.723
Coisa julgada sobre a prescrição: ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada sobre a prescrição
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA SOBRE A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios inexistentes no julgado.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o debate sobre a abrangência da coisa julgada sobre a prescrição e os limites do título executivo judicial, diante da conversão da possessória em perdas e danos, demanda a análise das circunstâncias específicas da lide, o que configura matéria de fato insuscetível de revisão nesta via recursal (Súmula 7/STJ).
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.