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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.288

Negativa de prestação jurisdicional: dano moral de pessoa jurídica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Dano moral de pessoa jurídica. Divergência jurisprudencial.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. Fato relevante. Ação indenizatória envolvendo fornecimento e pré-montagem de rolamentos, negativa de garantia, pedido de ressarcimento adicional de R$ 35.000,00 e indenização por dano moral, tendo o Tribunal de origem reconhecido participação da fornecedora, afastado a tese de mera comercialização e mantido condenação nos limites da responsabilidade comprovada, rejeitando o ressarcimento adicional por ausência de nexo causal direto e o dano moral por inexistência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

3. As decisões anteriores. Sem embargos de declaração. A decisão monocrática afastou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula 7/STJ quanto às pretensões de ressarcimento, dano moral e conhecimento por divergência jurisprudencial, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

4. As razões do agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta contradição sobre o nexo causal, de possibilidade de mera revaloração jurídica sem reexame de provas, e de demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da responsabilidade do fornecedor e do dano moral de pessoa jurídica.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, no acórdão recorrido.

6. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ para o exame das pretensões de ressarcimento do valor de R$ 35.000,00, de indenização por dano moral e de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" (divergência jurisprudencial).

7. A questão em discussão consiste em saber se o regime do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor afasta a necessidade de análise fático-probatória sobre defeito, dano e nexo causal, permitindo o conhecimento do recurso especial.

8. A questão em discussão consiste em saber se o dano moral de pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva e se sua revisão demanda reexame do conjunto probatório.

III. Razões de decidir

9. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

10. A pretensão de reconhecer responsabilidade pelo pagamento de R$ 35.000,00 demanda reexame de prova técnica e oral acerca do nexo causal, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

11. Não se trata de mera revaloração jurídica, pois as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária não são incontroversas; a tese recursal busca modificar tais premissas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

12. O art. 14 do CDC não afasta a necessidade de prova do defeito, do dano e do nexo causal nos contornos definidos pelas instâncias ordinárias, sendo imprescindível a análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.

13. O dano moral de pessoa jurídica não é presumível e exige demonstração de abalo à honra objetiva; a conclusão pela inexistência de prova de perda de clientela, repercussão comercial ou prejuízo reputacional não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

14. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porque a verificação da similitude fática entre acórdão recorrido e paradigmas requer cotejo de circunstâncias probatórias.

15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade conforme decidido.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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