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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.767.545

Intempestividade: comprovação

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Comprovação
  • Ato de interposição do recurso
  • Alegações de vícios no acórdão embargado
  • Vícios inexistentes
  • Pretensão de reexame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos.

II - Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216 do CPC). No caso dos autos, a parte ora embargante trouxe documento informando a ocorrência de feriado em 30 de maio de 2024 e de suspensão do expediente forense em 31 de maio de 2024. Conforme a previsão do § 3º do art. 224 do CPC, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso, a publicação ocorreu em 24 de maio, e o início da contagem ocorreu em 27 de maio de 2024. Contando-se os 15 dias úteis, desconsiderando-se o dia do feriado de 30 de maio e a suspensão do expediente de 31 de maio, o termo do prazo é 18 de junho de 2024. O recurso foi interposto em 19 de junho de 2024, razão pela qual o recurso é intempestivo, como ficou claro no acórdão ora embargado.

III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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