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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.234

Deficiência de fundamentação: incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Norma de direito local
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 280/STF
  • Cerceamento de defesa
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARTS. 5º DA LEI N. 9.717/1998 e 16 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

III - Ainda que superado tal óbice, observo que os arts. 5º da Lei n. 9.717/1998 e 16 da Lei n. 8.213/1991 não foram prequestionados pela Corte de origem, a qual não emitiu juízo de valor sobre a aplicação deles no caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.

IV - In casu, rever o entendimento do tribunal regional, qual considerou desnecessária a produção de prova testemunhal, em razão da existência de prova pericial, a fim de demonstrar que a invalidez foi anterior aos 21 anos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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