STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.327.182
Omissões e obscuridade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que rejeitou agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, por ausência de liquidez do título executivo, nos termos do art. 924, I, do CPC/2015.
2. O embargante alega omissões e obscuridade do acórdão embargado no exame de questões suscitadas nas razões do agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridade no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A Turma julgadora examinou toda a argumentação deduzida no agravo interno, afirmando que (i) a tese de preclusão representava inovação recursal, e por isso não poderia ser examinada; (ii) o vício reconhecido no título executivo é de liquidez, e não somente falha na instrução da inicial da execução, de modo que a juntada posterior de documentos não sana a irregularidade; (iii) o TJ afirmou preclusa a possibilidade de o embargante juntar novos documentos, ante o descumprimento de determinação judicial anterior, razão pela qual inviável a regularização do título.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se embargos de declaração à míngua da existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Tese
"1. Rejeitam-se embargos de declaração à míngua da existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.