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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.963.565

Omissão no julgamento de recurso: prejudicialidade do agravo em recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O provimento do recurso especial da parte autora, reconhecendo o decaimento mínimo e definindo integralmente a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, tornando-o prejudicado.

2. A omissão apontada deve ser sanada para integrar o acórdão embargado, esclarecendo a situação processual do recurso da parte adversa, sem alterar o resultado do julgamento.

3. A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e declarar a prejudicialidade do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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