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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.716.950

Decisão da presidência que não conhecia do agravo por intempestividade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Decisão da presidência que não conhecia do agravo por intempestividade
  • Reconsideração
  • Seguro de vida coletivo
  • Violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão suficientemente fundamentado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 220, CAPUT, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE EM VIGOR. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. DIMINUIÇÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.

1. Comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

3. A jurisprudência do STJ estabelece que o quórum qualificado de 3/4 do grupo segurado é necessário apenas quando as modificações na apólice impõem novos ônus ou reduzem direitos dos segurados (REsp n. 1.766.156/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018).

4. A transferência do grupo segurado de uma apólice para outra, com redução de direitos, exige a anuência expressa de 3/4 dos segurados, conforme o art. 801, § 2º, do CC/02.

5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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