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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.004.740

Deserção por falta de comprovação do preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais ou deferimento de gratuidade de justiça.

2. A decisão recorrida destacou que o recurso especial foi interposto sem a guia de custas do STJ e o respectivo comprovante de pagamento e sem comprovação de que a parte litiga sob o pálio da gratuidade. Intimada a sanar a irregularidade, a parte limitou-se a recolher as custas na forma simples.

3. A parte agravante alegou equívoco no recolhimento do preparo recursal e afirmou ter sanado o vício ao juntar o comprovante de pagamento do preparo na forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.

6. A não comprovação da concessão da assistência judiciária gratuita ou da regularização do preparo, mediante o recolhimento das custas em dobro, acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.454.030/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/11/2019.

Tese

"1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A inércia em comprovar a concessão de assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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