STJAgInt no AREsp 3.023.472
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência de enfrentamento direto do fundamento alusivo à súmula 83/STJ
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DIRETO DO FUNDAMENTO ALUSIVO À SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado de forma específica o óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O relator constatou que o agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação.
5. A legislação processual, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou a tentativa de suprir tal ausência apenas em sede de agravo interno, não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.