STJAREsp 2.719.476
Impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 55.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7 do STJ pode ser afastada para análise da suposta violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou de modo específico o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 7 do STJ), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de matéria exclusivamente de direito não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando não demonstrada a desnecessidade de reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de matéria exclusivamente de direito não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando não demonstrada a desnecessidade de reexame de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.