STJAREsp 2.841.246
Contrato bancário: reserva de margem consignável
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Reserva de margem consignável
- Abusividade reconhecida na origem
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de prequestionamento.
2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados.
5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.