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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.963

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência de profissionais credenciados para o tratamento.

3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, reiterando argumentos de mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade.

7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo agravante.

8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de origem de que a análise da existência e suficiência da rede credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação específica ao óbice sumular.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no agravo em exame.

10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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