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Jurisprudências

STFHC 269.947 AgR

Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente “encontra-se preso preventivamente diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput; 34, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006; bem como no art. 244-B da Lei n. 8.096/1990, pelos quais foi denunciado”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).

4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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