STJAgInt no AREsp 3.200.474
Impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de apreciação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
2. Controvérsia originária envolvendo alegação de falha na prestação de serviço decorrente de invasão de conta em rede social e pleito de indenização por danos morais, com premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de ausência de comprovação de dano grave aos direitos da personalidade e de falha do serviço, cuja revisão demandaria reexame de provas.
3. Decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ e afastou a apreciação de matéria constitucional, assentando a suficiência dos fundamentos para a inadmissibilidade do especial; mantida majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar os óbices aplicados.
5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem e se é admissível a apreciação de alegada ofensa a dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral e à ausência de falha na prestação de serviço demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); ausente impugnação específica e robusta, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
8. A atuação monocrática do relator encontra amparo no CPC, art. 932, III e IV, e na Súmula 568/STJ, sendo legítima a negativa de seguimento quando houver entendimento dominante.
9. Mantêm-se os honorários sucumbenciais majorados, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.