STJAREsp 3.212.999
Fundamentação per relationem: não ocorrência de ausência de fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação per relationem
- Não ocorrência de ausência de fundamentação
- Prescrição
- Teoria da actio nata
- Motivação suficiente
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). TEMA N. 1.306/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta fundamentação per relationem inválida em acórdão que manteve decisão de rejeição da prejudicial de prescrição.
2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) a técnica da fundamentação per relationem foi empregada com motivação suficiente e em conformidade com o Tema n. 1.306/STJ; (ii) houve efetivo enfrentamento da prejudicial de prescrição, com adoção da teoria da actio nata; (iii) seria possível reabrir o exame quanto ao termo inicial da prescrição sem incidir em reexame de provas.
3. A técnica da fundamentação por remissão é válida quando o órgão julgador integra e explicita, de forma clara, os motivos determinantes, inclusive ao referir decisão anterior que serve de razão de decidir no caso concreto. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão explicita que a prejudicial foi enfrentada e afasta a prescrição com base no conhecimento do dano (teoria da actio nata).
4. Pretensão recursal que demanda revisão do termo inicial da prescrição, da natureza da constatação do vício e do uso do laudo cautelar implica reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Alegações genéricas de deficiência de fundamentação sem indicação específica dos pontos omitidos atraem a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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