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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.497.380

Efeitos infringentes: alteração ou modificação do decisum embargado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Efeitos infringentes
  • Alteração ou modificação do decisum embargado
  • Possibilidade
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.

2. Nos termos da orientação judicial desta Corte Superior, o ajuizamento de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal, "uma vez que o processo judicial é dialético, com plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o que afasta a possibilidade de indução em erro do magistrado" (REsp n. 1.101.914/RJ - (AREsp n. 2.521.564/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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