STJAgRg no HC 980.330
Apreensão de veículo durante o cumprimento de mandado de prisão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Apreensão de veículo durante o cumprimento de mandado de prisão
- Alegação de nulidade
- Situação flagrancial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apreensão do veículo do agravante no momento do cumprimento do mandado de prisão constitui desdobramento natural da diligência, não havendo ilegalidade a ser sanada.
2. Não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, uma vez que houve prévia consulta do veículo, constatando-se se tratar de automóvel em nome de terceiro e com documentação falsa, circunstâncias que autorizam sua apreensão e, por certo, não revelam qualquer sorte de ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.