STJAgInt no AREsp 2.911.478
Reconsideração: fundamentos impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconsideração
- Fundamentos impugnados
- Danos morais
- Reforma do julgado
- Reanálise de matéria fático-probatória
- Base de cálculo valor da causa
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Se a base de cálculo resultar numa verba honorária insatisfatória é possível utilizar, em caráter subsidiário, outros critérios, como o proveito econômico, o valor da causa, ou a equidade, sucessivamente. Precedentes.
3 . Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.