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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.037

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório, em demanda na qual a parte agravante alega violação dos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões e obscuridades no acórdão recorrido, a justificar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração da prova, para revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de prescrição e da alegada violação aos arts. 186, 202 e 206, § 3º, V, do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente o acórdão, inclusive quanto à prescrição e ao termo inicial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC.

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando a motivação suficiente sobre as questões efetivamente relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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