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Jurisprudências

STJAREsp 3.121.416

Nulidade de citação: comparecimento espontâneo por advogado sem poderes específicos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito a decisão de primeiro grau que autorizou o desbloqueio de valores, considerou o executado citado por comparecimento espontâneo e determinou sua intimação para pagamento, com inclusão de seus advogados para intimações.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ausência de citação válida e a necessidade de regularização do ato citatório, afastando o comparecimento espontâneo por atuação de advogado sem poderes específicos. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante alegada omissão no enfrentamento do comparecimento espontâneo; e (ii) saber se o comparecimento do executado, com pedido de desbloqueio de valores, supre a citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, apesar de a atuação ter sido realizada por advogado sem poderes específicos para receber citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese e fundamentou a impossibilidade de reconhecer comparecimento espontâneo na hipótese de atuação por advogado sem poderes específicos.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de poderes especiais (art. 105 do Código de Processo Civil) para reconhecimento do comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a pretensão de qualificar o pedido de desbloqueio de valores como ato de defesa suficiente demanda reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e suficiente, a tese de comparecimento espontâneo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao exigir poderes específicos referidos no art. 105 do Código de Processo Civil para reconhecer o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do mesmo código. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão recursal reclama o reexame do acervo fático-probatório para qualificar a manifestação processual como ato de defesa suficiente para suprir a citação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 105, 239, § 1º, 489 e 1.022; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.178.400/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e suficiente, a tese de comparecimento espontâneo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao exigir poderes específicos referidos no art. 105 do Código de Processo Civil para reconhecer o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do mesmo código. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão recursal reclama o reexame do acervo fático-probatório para qualificar a manifestação processual como ato de defesa suficiente para suprir a citação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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