STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.910.731
Compra de veículo: motor
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Compra de veículo
- Motor
- Substituição
- Órgão de trânsito
- Não regularização
- Ciência do fato
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO. MOTOR. SUBSTITUIÇÃO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO - NÃO REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DO FATO. REALIZAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CPC. ARTS. 18, I E II, 39 E 50 DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.