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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.009.445

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso especial e no agravo subsequente.

II - Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso especial e no agravo subsequente.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ressaltando que decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

6. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.

7. A ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si, sendo inviável a utilização do recurso para rediscutir matéria já apreciada.

IV - Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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