STJAREsp 2.902.511
Tutela cautelar antecedente: internet
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Tutela cautelar antecedente
- Internet
- Omissão
- Legitimidade ativa
- Foro competente
- Local da ocorrência danosa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERNET. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FORO COMPETENTE. LOCAL DA OCORRÊNCIA DANOSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O foro competente para processar e julgar a ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de atos ilícitos, inclusive os praticados por meio da rede mundial de computadores, é o local da ocorrência danosa, em que houve a repercussão negativa para o suposto ofendido, nos termos do disposto no art. 53, IV, "a", do CPC/2015. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.