STJAgInt no AREsp 2.996.310
Utilização como sucedâneo recursal: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Utilização como sucedâneo recursal
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação suficiente e per relationem
- Consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E PER RELATIONEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia sobre o cabimento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão que determinara a suspensão de ação de despejo até o julgamento definitivo de embargos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial para reexaminar o cabimento de reclamação à luz do art. 988 do CPC; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. A fundamentação per relationem é válida quando suficiente para resolver a controvérsia e quando não há apresentação de argumentos novos relevantes pela parte recorrente.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando há via própria adequada, como o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao cabimento da reclamação exige reexame do conjunto fático-probatório.
7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. solidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.