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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.310

Utilização como sucedâneo recursal: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Utilização como sucedâneo recursal
  • Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Fundamentação suficiente e per relationem
  • Consonância com jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E PER RELATIONEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia sobre o cabimento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão que determinara a suspensão de ação de despejo até o julgamento definitivo de embargos de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível recurso especial para reexaminar o cabimento de reclamação à luz do art. 988 do CPC; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.

4. A fundamentação per relationem é válida quando suficiente para resolver a controvérsia e quando não há apresentação de argumentos novos relevantes pela parte recorrente.

5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando há via própria adequada, como o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao cabimento da reclamação exige reexame do conjunto fático-probatório.

7. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. solidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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