STJAgInt no AREsp 3.003.917
Alegação de omissão: não ocorrência
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Fixação do valor indenizatório
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, o pedido foi pela procedência parcial da ação. No Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeira instância.
II - No que trata da apontada violação dos arts. 11, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido:(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018); (AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
III - No que concerne à apontada violação do art. 27 do Decreto Lei n. 3.365/1941, consoante deliberado na análise do recurso especial da sociedade comercial recorrida, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial da concessionária recorrente. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.