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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.644.068

Extinção sem resolução de mérito: litispendência com ação civil pública anteriormente ajuizada

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Litispendência com ação civil pública anteriormente ajuizada
  • Revisão da conclusão do tribunal de origem
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir sobre litispendência entre ações coletivas.

2. A pretensão do recorrente de infirmar a conclusão, argumentando que não haveria completa identidade entre as partes e as causas de pedir, demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

3. O Tribunal de origem, para o deslinde da controvérsia sobre a litispendência, partiu de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória, de maneira que o STJ não é espaço adequado para a análise da matéria suscitada pelo recorrente e que demandaria análise profunda das ações coletivas comparadas, notadamente por ser insuficiente para solução da questão o quadro fático delineado no acórdão combatido.

4. O insurgente, no recurso interno, apenas reitera os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer nenhum argumento novo capaz de alterar o convencimento manifestado na decisão monocrática.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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