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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.566

Incêndio majorado: negativa de autoria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Incêndio majorado
  • Negativa de autoria
  • Absolvição
  • Inadmissão por incidência da súmula n. 7/STJ
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela infração ao art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, tendo sido desprovida a apelação defensiva. No agravo regimental, sustenta ter observado o dever de dialeticidade recursal e alega negativa de autoria e insuficiência probatória, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para reconhecimento de violação aos arts. 386, VII, e 155, caput, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que, no agravo em recurso especial, especialmente nas razões de fls. 307-309, o agravante não apresentou impugnação específica e detalhada quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração probatória ou de discussão de questão de direito.

5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, com indicação precisa das premissas fáticas imutáveis fixadas no acórdão recorrido e explicitação de como a tese recursal pode ser examinada sem reexame de provas, o que não ocorreu no caso.

6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.

7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera alegação genérica de revaloração probatória ou de discussão de questão de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração de que a controvérsia se limita à interpretação jurídica de normas, com indicação das premissas fáticas imutáveis fixadas no acórdão recorrido.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera alegação genérica de revaloração probatória ou de discussão de questão de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração de que a controvérsia se limita à interpretação jurídica de normas, com indicação das premissas fáticas imutáveis fixadas no acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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